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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.483 de 03 de fevereiro de 2022

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Art. 2º

Fica a Secretaria de Esportes autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto promover a colaboração entre os partícipes para a realização dos Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP.

§ 1º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá: 1. incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Esportes; 2. atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

§ 2º

Os convênios com Municípios paulistas de que trata o "caput" deste artigo obedecerão à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Esportes promover as adaptações necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto ou o acréscimo de valor a ser transferido.