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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 4º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na Lei Orçamentária Anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão executados:

I

pelas unidades orçamentárias da Administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da Lei Orçamentária Anual, cabendo à unidade orçamentária: Fundo Estadual de Saúde, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da Administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária: Fundo Estadual de Saúde providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa.