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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 33

Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o inciso II do artigo 176 da Constituição do Estado .

Parágrafo único

- Por se tratar do último ano de mandato estadual prevalecem os limites e as regras específicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Eleitoral para o exercício de 2022.