Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 33
Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o inciso II do artigo 176 da Constituição do Estado .
Parágrafo único
- Por se tratar do último ano de mandato estadual prevalecem os limites e as regras específicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Eleitoral para o exercício de 2022.