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Artigo 31, Inciso VII, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 31

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021;

b

manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

d

normatizar sobre receitas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;

e

fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração direta do Estado; II- à Secretaria de Orçamento e Gestão:

a

normatizar sobre procedimentos de execução e acompanhamento orçamentário da despesa de programas, atividades e projetos;

b

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

c

manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária;

III

à Secretaria de Governo, manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;

IV

às Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento, decidir, em conjunto sobre os pedidos de antecipação de quotas;

V

às Secretarias de Orçamento e Gestão e de Governo, submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO;

VI

às Secretarias de Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo:

a

propor ao Governador a concessão de créditos adicionais;

b

decidir, em conjunto sobre a liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

VII

às demais Secretarias de Estado:

a

propor a abertura de créditos adicionais, acompanhados da exposição de motivos, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;

b

propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da discriminação da receita, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 ;

c

submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.

d

formalizar, junto à Secretaria de Orçamento e Gestão, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias.