Artigo 31, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021;
b
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
d
normatizar sobre receitas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
e
fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração direta do Estado; II- à Secretaria de Orçamento e Gestão:
a
normatizar sobre procedimentos de execução e acompanhamento orçamentário da despesa de programas, atividades e projetos;
b
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
c
manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária;
III
à Secretaria de Governo, manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;
IV
às Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento, decidir, em conjunto sobre os pedidos de antecipação de quotas;
V
às Secretarias de Orçamento e Gestão e de Governo, submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO;
VI
às Secretarias de Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo:
a
propor ao Governador a concessão de créditos adicionais;
b
decidir, em conjunto sobre a liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
VII
às demais Secretarias de Estado:
a
propor a abertura de créditos adicionais, acompanhados da exposição de motivos, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;
b
propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da discriminação da receita, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 ;
c
submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.
d
formalizar, junto à Secretaria de Orçamento e Gestão, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias.