Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021;
b
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
d
normatizar sobre receitas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
e
fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração direta do Estado; II- à Secretaria de Orçamento e Gestão:
a
normatizar sobre procedimentos de execução e acompanhamento orçamentário da despesa de programas, atividades e projetos;
b
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
c
manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária;
III
à Secretaria de Governo, manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;
IV
às Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento, decidir, em conjunto sobre os pedidos de antecipação de quotas;
V
às Secretarias de Orçamento e Gestão e de Governo, submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO;
VI
às Secretarias de Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo:
a
propor ao Governador a concessão de créditos adicionais;
b
decidir, em conjunto sobre a liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
VII
às demais Secretarias de Estado:
a
propor a abertura de créditos adicionais, acompanhados da exposição de motivos, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;
b
propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da discriminação da receita, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 ;
c
submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.
d
formalizar, junto à Secretaria de Orçamento e Gestão, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias.