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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 24

Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 18 da Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. - retificação abaixo - No artigo 24, leia-se como segue e não como constou:

Art. 24

Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 18 da Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.