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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 23

Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I

até 29 de janeiro de 2022, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o valor, bem como o objeto da emenda, quando houver;

II

até 3 de fevereiro de 2022, o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;

III

até 20 de março de 2022 os órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as indicações recebidas aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;

IV

entre 21 de março de 2022 até 4 de abril de 2022, o autor da emenda poderá solicitar o remanejamento da programação cujo impedimento técnico tenha sido justificado, e realizar as indicações, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado;

V

até 19 de abril de 2022, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual;

VI

até 3 de junho de 2022, os órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as novas indicações recebidas após solicitação de remanejamento, aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica.

§ 1º

As análises a que aludem os incisos III e VI deste artigo serão feitas de forma faseada, na seguinte conformidade: 1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso II ou V do "caput" deste artigo; 2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 15 (quinze) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais; 3. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.

§ 2º

Após a análise de admissibilidade a que se refere o item 1 do §1º, caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda: 1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa; 2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa; 3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.

§ 3º

Os órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais poderão conferir prazo adicional de até 5 (cinco) dias para complementação da documentação pelos beneficiários, desde que respeitado o prazo de análise a que se referem os incisos III e VI deste artigo.

§ 4º

O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que aludem os incisos III e VI deste artigo.

§ 5º

Caso o autor da emenda não solicite o remanejamento conforme o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, ou nos casos de impedimento de ordem técnica justificados, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual.