Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV, em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 1º
O disposto no "caput" não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal; às entidades e fundos excetuados na referida lei; e ao montante das receitas dos fundos de investimento vinculadas a programas de subsídios ou com objetivo de prover recursos para riscos de crédito nos termos do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016 .
§ 2º
A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no "caput" poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos.