Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.436 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Orçamento e Gestão e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.
§ 1º
Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia: 1. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei; 2. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto; 3. outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
Em caráter excepcional serão admitidos pedidos de crédito, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias de Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão.