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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.426 de 10 de janeiro de 2022

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Art. 7º

A distribuição de emendas parlamentares a serem executadas na forma de transferência especial deverá observar, por autor, a destinação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) da quota para investimentos e inversões financeiras, conforme disposto no § 5º do artigo 175-A da Constituição do Estado.