Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.426 de 10 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A distribuição de emendas parlamentares a serem executadas na forma de transferência especial deverá observar, por autor, a destinação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) da quota para investimentos e inversões financeiras, conforme disposto no § 5º do artigo 175-A da Constituição do Estado.