Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.426 de 10 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O autor da emenda poderá solicitar o remanejamento da programação cujo impedimento de ordem técnica tenha sido justificado, respeitados os prazos da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º
Após o recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e o cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 2º
Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados, e o autor da emenda não solicite o remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.