Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.426 de 10 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar deverá analisar as indicações recebidas e elaborar parecer técnico acerca da sua viabilidade, justificando eventuais impedimentos de ordem técnica.
§ 1º
Além daqueles relacionados na lei de diretrizes orçamentárias, constituem impedimento de ordem técnica: 1. o descumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para:
a
realizar a indicação;
b
§ 2º
A Secretaria de Governo e Relações Institucionais enviará ao Poder Legislativo a relação de indicações aprovadas e as eventuais justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes. (NR)
§ 3º
Após a publicação da relação de indicações aprovadas, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor, exceto nas hipóteses de ocorrência de impedimento de ordem técnica. Seção III Do Remanejamento Da Programação