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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.426 de 10 de janeiro de 2022

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Art. 3º

Após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo, no prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o objeto da emenda e o seu valor. Seção II - Da Análise Dos Impedimentos de Ordem Técnica