Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.426 de 10 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo, no prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o objeto da emenda e o seu valor. Seção II - Da Análise Dos Impedimentos de Ordem Técnica