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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.426 de 10 de janeiro de 2022

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Art. 10

As transferências especiais serão processadas pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.459, de 27 de janeiro de 2023 (art.1º) :

Art. 10

As transferências especiais serão processadas pela Secretaria de Governo e Relações Institucionais. (NR)

Parágrafo único

- A relação de transferências especiais realizadas em cada exercício financeiro será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o número da emenda parlamentar, o Município beneficiário e o valor.