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Artigo 99, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 99

– O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem as seguintes atribuições:

I

definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de alimentos, bebidas e embalagens, dentro de sua missão institucional;

II

realizar desenvolvimento e inovação em processamento, formulação, conservação, acondicionamento, distribuição e consumo de alimentos e bebidas, bem como em aproveitamento de resíduos e subprodutos das cadeias;

III

realizar pesquisa e desenvolvimento de processos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos;

IV

desenvolver e aplicar métodos de avaliação de qualidade, da segurança, da saudabilidade e sustentabilidade de matérias-primas, ingredientes, alimentos processados, bebidas e embalagens;

V

programar e executar serviços técnicos especializados e atividades de assistência tecnológica e de transferência de conhecimento sobre alimentos, ingredientes, bebidas e embalagens aos setores produtivos, público e privado;

VI

desenvolver e apoiar a inovação de produtos e processos na área de alimentos, bebidas, ingredientes e embalagens;

VII

desenvolver projetos de prospecção de tendências de produção e de consumo de alimentos, bebidas, ingredientes e embalagens;

VIII

contribuir para elaboração de políticas públicas visando ao fomento e evolução tecnológica das cadeias produtivas e da ciência e tecnologia;

IX

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, de extensão universitária e de qualificação profissional de nível superior;

X

apoiar o desenvolvimento regional dos agronegócios e do setor alimentício;

XI

colaborar com entidades de formação profissional e institutos de ensino superior, visando ao treinamento de técnicos e especialistas na área de alimentos, bebidas e embalagens;

XII

contribuir para a normatização e padronização, relacionados a alimentos, ingredientes e embalagens;

XIII

disponibilizar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua área de atuação;

XIV

prestar consultoria e assistência técnica ao setor produtivo e a órgãos públicos como contribuição ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e à garantia da qualidade, segurança e sustentabilidade de alimentos, bebidas, ingredientes e embalagens;

XV

identificar, manter e preservar coleções de micro-organismos de interesse tecnológico e de segurança dos alimentos;

XVI

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção IV Do Instituto de Economia Agrícola

Art. 99, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021