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Artigo 99, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 99

– O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem as seguintes atribuições:

I

definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de alimentos, bebidas e embalagens, dentro de sua missão institucional;

II

realizar desenvolvimento e inovação em processamento, formulação, conservação, acondicionamento, distribuição e consumo de alimentos e bebidas, bem como em aproveitamento de resíduos e subprodutos das cadeias;

III

realizar pesquisa e desenvolvimento de processos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos;

IV

desenvolver e aplicar métodos de avaliação de qualidade, da segurança, da saudabilidade e sustentabilidade de matérias-primas, ingredientes, alimentos processados, bebidas e embalagens;

V

programar e executar serviços técnicos especializados e atividades de assistência tecnológica e de transferência de conhecimento sobre alimentos, ingredientes, bebidas e embalagens aos setores produtivos, público e privado;

VI

desenvolver e apoiar a inovação de produtos e processos na área de alimentos, bebidas, ingredientes e embalagens;

VII

desenvolver projetos de prospecção de tendências de produção e de consumo de alimentos, bebidas, ingredientes e embalagens;

VIII

contribuir para elaboração de políticas públicas visando ao fomento e evolução tecnológica das cadeias produtivas e da ciência e tecnologia;

IX

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, de extensão universitária e de qualificação profissional de nível superior;

X

apoiar o desenvolvimento regional dos agronegócios e do setor alimentício;

XI

colaborar com entidades de formação profissional e institutos de ensino superior, visando ao treinamento de técnicos e especialistas na área de alimentos, bebidas e embalagens;

XII

contribuir para a normatização e padronização, relacionados a alimentos, ingredientes e embalagens;

XIII

disponibilizar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua área de atuação;

XIV

prestar consultoria e assistência técnica ao setor produtivo e a órgãos públicos como contribuição ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e à garantia da qualidade, segurança e sustentabilidade de alimentos, bebidas, ingredientes e embalagens;

XV

identificar, manter e preservar coleções de micro-organismos de interesse tecnológico e de segurança dos alimentos;

XVI

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção IV Do Instituto de Economia Agrícola

Art. 99, XV do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021