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Artigo 88, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 88

– O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

registrar as empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam e comercializam produtos de origem animal;

II

estudar e propor alterações na legislação específica;

III

propor a elaboração de manuais de procedimentos internos para uniformizar procedimentos na execução dos programas, projetos e atividades tecnológicas;

IV

analisar a documentação apresentada pelo interessado, objetivando a concessão de registro no serviço oficial de inspeção de produtos de origem animal do Estado de São Paulo;

V

analisar projetos industriais;

VI

conceder registro de estabelecimentos de produtos de origem animal;

VII

registrar rótulos e produtos de origem animal;

VIII

controlar, fiscalizar e auditar a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos de produtos de origem animal;

IX

planejar ações e acompanhar as atividades estabelecidas por convênios, terceirizações, termos de colaboração e de cooperação técnica, para inspeção de atividades tecnológicas;

X

analisar dados estatísticos e nosográficos de produção e comercialização;

XI

planejar ações de combate a estabelecimentos e produtos clandestinos;

XII

planejar ações de combate a fraudes e adulterações;

XIII

controlar processos visando à qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal;

XIV

planejar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população;

XV

julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem animal;

XVI

apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições. Subseção IV Do Departamento de Trânsito e Análise de Riscos