Artigo 88, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 88
– O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
registrar as empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam e comercializam produtos de origem animal;
II
estudar e propor alterações na legislação específica;
III
propor a elaboração de manuais de procedimentos internos para uniformizar procedimentos na execução dos programas, projetos e atividades tecnológicas;
IV
analisar a documentação apresentada pelo interessado, objetivando a concessão de registro no serviço oficial de inspeção de produtos de origem animal do Estado de São Paulo;
V
analisar projetos industriais;
VI
conceder registro de estabelecimentos de produtos de origem animal;
VII
registrar rótulos e produtos de origem animal;
VIII
controlar, fiscalizar e auditar a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos de produtos de origem animal;
IX
planejar ações e acompanhar as atividades estabelecidas por convênios, terceirizações, termos de colaboração e de cooperação técnica, para inspeção de atividades tecnológicas;
X
analisar dados estatísticos e nosográficos de produção e comercialização;
XI
planejar ações de combate a estabelecimentos e produtos clandestinos;
XII
planejar ações de combate a fraudes e adulterações;
XIII
controlar processos visando à qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal;
XIV
planejar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população;
XV
julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem animal;
XVI
apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições. Subseção IV Do Departamento de Trânsito e Análise de Riscos