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Artigo 87, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 87

– O Centro de Defesa Sanitária Animal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

promover ações de vigilância, de inspeção e de fiscalização sanitária em estabelecimentos e propriedades, públicas e privadas; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

I

promover ações de vigilância, de inspeção e de fiscalização sanitária em insumos e produtos pecuários, bem como em estabelecimentos e propriedades públicos e privados; (NR)

II

elaborar, analisar e gerenciar a execução de programas de caráter emergencial;

III

elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

III

elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e de insumos e produtos pecuários; (NR)

IV

julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa agropecuária sanitária animal;

V

cadastrar, credenciar, habilitar e auditar profissionais para atuarem como responsáveis técnicos e para ampliação da capacidade de vigilância sanitária animal;

VI

cadastrar, credenciar, habilitar e auditar estabelecimentos e propriedades, públicos e privados, da cadeia produtiva do setor agropecuário, em atendimento à legislação de saúde animal;

VII

estudar e propor alterações na legislação específica;

VIII

propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da saúde animal e da saúde humana, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes;

IX

promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais;

X

apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições;

XI

promover a integração de programas e projetos da saúde animal e suas Gerências de Programas; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

XI

promover a integração de programas e projetos da saúde animal; (NR)

XII

promover estudos e realizar diagnósticos de situação;

XIII

estabelecer critérios no que se refere às medidas sanitárias visando a intensificar a vigilância epidemiológica, através de barreiras sanitárias, principalmente quando o Estado for reconhecido, nos âmbitos nacional e internacional, como área livre de determinada doença ou praga. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :

XIV

promover ações de controle de rastreabilidade de insumos e produtos pecuários.