Artigo 87, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 87
– O Centro de Defesa Sanitária Animal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
I
promover ações de vigilância, de inspeção e de fiscalização sanitária em insumos e produtos pecuários, bem como em estabelecimentos e propriedades públicos e privados; (NR)
II
elaborar, analisar e gerenciar a execução de programas de caráter emergencial;
III
III
elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e de insumos e produtos pecuários; (NR)
IV
julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa agropecuária sanitária animal;
V
cadastrar, credenciar, habilitar e auditar profissionais para atuarem como responsáveis técnicos e para ampliação da capacidade de vigilância sanitária animal;
VI
cadastrar, credenciar, habilitar e auditar estabelecimentos e propriedades, públicos e privados, da cadeia produtiva do setor agropecuário, em atendimento à legislação de saúde animal;
VII
estudar e propor alterações na legislação específica;
VIII
propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da saúde animal e da saúde humana, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes;
IX
promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais;
X
apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições;
XI
XI
promover a integração de programas e projetos da saúde animal; (NR)
XII
promover estudos e realizar diagnósticos de situação;
XIII
estabelecer critérios no que se refere às medidas sanitárias visando a intensificar a vigilância epidemiológica, através de barreiras sanitárias, principalmente quando o Estado for reconhecido, nos âmbitos nacional e internacional, como área livre de determinada doença ou praga. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :
XIV
promover ações de controle de rastreabilidade de insumos e produtos pecuários.