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Artigo 86, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 86

– O Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal tem as seguintes atribuições:

I

promover auditorias de estabelecimentos de análise e diagnóstico, credenciados pela Coordenadoria;

II

promover auditorias de estabelecimentos de produção tecnológica e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal;

III

fazer cumprir as normas e regulamentos sanitários e tecnológicos;

IV

promover auditorias internas, técnicas e operacionais;

V

planejar atividades de fiscalização e auditoria de produtos de origem animal;

VI

planejar e acompanhar as atividades de defesa sanitária animal;

VII

julgar os recursos decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária e inspeção animal;

VIII

avaliar e aprovar os programas e projetos, relacionados à área de atuação do Departamento, a serem homologados pelo Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

IX

estudar e propor alterações na legislação específica;

X

propor a elaboração de manuais de procedimentos internos para uniformizar procedimentos na execução dos programas, projetos e atividades tecnológicas;

XI

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

XII

planejar ações e acompanhar, fiscalizar e auditar as atividades das empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam ou embalam produtos de origem animal.

Art. 86, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021