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Artigo 85, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 85

– O Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

promover ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas e pecuários, em estabelecimentos e propriedades públicos e privados; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

I

promover ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas, em estabelecimentos e propriedades públicos e privados; (NR)

II

promover ações de inspeção e de fiscalização de uso e conservação e preservação do solo agrícola, em propriedades públicas e privadas;

III

elaborar, analisar e gerenciar a execução de programas de caráter emergencial;

IV

elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas e pecuários; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

IV

elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas; (NR)

V

cadastrar, credenciar, habilitar e auditar profissionais para atuarem como responsáveis técnicos;

VI

registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas e pecuários, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

VI

registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação; (NR)

VII

estudar e propor alterações na legislação específica;

VIII

propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas e pecuários, bem como gerenciar as atividades decorrentes; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

VIII

propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas, bem como gerenciar as atividades decorrentes; (NR)

IX

promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais;

X

apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições;

XI

integrar os programas, projetos e Gerências de Programas, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

XII

promover estudos e realizar diagnósticos de situação;

XIII

cadastrar, credenciar, habilitar e auditar estabelecimentos e propriedades, públicos e privados, da cadeia produtiva do setor agropecuário, em atendimento à legislação de sanidade vegetal;

XIV

promover ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas e pecuários; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) : XIV– promover ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas; (NR)

XV

promover ações de controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos;

XVI

julgar defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa agropecuária. Subseção III Do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal