Artigo 85, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
– promover ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas e pecuários, em estabelecimentos e propriedades públicos e privados;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :
I
promover ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas, em estabelecimentos e propriedades públicos e privados; (NR)
II
promover ações de inspeção e de fiscalização de uso e conservação e preservação do solo agrícola, em propriedades públicas e privadas;
III
elaborar, analisar e gerenciar a execução de programas de caráter emergencial;
IV
– elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas e pecuários;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :
IV
elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas; (NR)
V
cadastrar, credenciar, habilitar e auditar profissionais para atuarem como responsáveis técnicos;
VI
– registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas e pecuários, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :
VI
registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação; (NR)
VII
estudar e propor alterações na legislação específica;
VIII
– propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas e pecuários, bem como gerenciar as atividades decorrentes;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :
VIII
propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas, bem como gerenciar as atividades decorrentes; (NR)
IX
promover estudos e realizar diagnósticos de situação, bem como efetuar auditorias internas e externas, técnicas e operacionais;
X
apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições;
XI
integrar os programas, projetos e Gerências de Programas, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
XII
promover estudos e realizar diagnósticos de situação;
XIII
cadastrar, credenciar, habilitar e auditar estabelecimentos e propriedades, públicos e privados, da cadeia produtiva do setor agropecuário, em atendimento à legislação de sanidade vegetal;
XIV
– promover ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas e pecuários;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :
XIV– promover ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas; (NR)
XV
promover ações de controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos;
XVI
julgar defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa agropecuária. Subseção III Do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal