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Artigo 84, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 84

– O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

registrar as empresas que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam ou comercializam produtos de origem vegetal;

II

estudar e propor alterações na legislação específica;

III

propor a elaboração de manuais de procedimentos internos para uniformizar procedimentos na execução dos programas, projetos e atividades tecnológicas;

IV

analisar a documentação apresentada pelo interessado, objetivando a concessão de registro no serviço oficial de inspeção de produtos de origem vegetal do Estado de São Paulo;

V

analisar projetos industriais;

VI

conceder registro de estabelecimentos de produtos de origem vegetal;

VII

registrar rótulos e produtos de origem vegetal;

VIII

controlar, fiscalizar e auditar a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos de produtos de origem vegetal;

IX

adotar medidas para ações cautelares de interdição, suspensão, apreensão e destruição de produtos impróprios para o consumo, visando à proteção da saúde pública;

X

analisar dados estatísticos e nosográficos de produção e comercialização;

XI

planejar ações de combate a estabelecimentos e produtos clandestinos;

XII

planejar ações de combate a fraudes e adulterações;

XIII

controlar processos visando a qualidade e inocuidade dos produtos de origem vegetal;

XIV

planejar ações conjuntas com os órgãos de segurança pública, de saúde e ambientais, no intuito de preservar a saúde humana e os direitos da população;

XV

julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de inspeção de produtos de origem vegetal;

XVI

apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições.

Art. 84, IX do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021