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Artigo 78, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 78

– O Centro de Mudas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

elaborar e acompanhar o plano de produção e abastecimento de mudas e materiais de propagação vegetal;

II

disponibilizar mudas e outros materiais de propagação vegetal de espécies e cultivares recomendados por meio da produção, reembalagem, distribuição, transporte e comercialização;

III

planejar, coordenar, contratar, controlar, registrar e supervisionar viveiros, viveiros de cooperação de mudas e outros equipamentos de produção vegetal do Departamento;

IV

supervisionar o beneficiamento, armazenamento, qualidade, distribuição e o transporte de mudas e outros materiais de propagação vegetal;

V

fomentar, cadastrar, manter e utilizar bancos de germoplasma vegetal e jardins clonais;

VI

efetuar o controle do material básico utilizado na instalação de viveiros, viveiros de cooperação de mudas e outros equipamentos de produção vegetal;

VII

elaborar e propor normas e padrões de produção de mudas e outros materiais de propagação vegetal;

VIII

estimular e propiciar a qualidade de mudas e outros materiais de propagação vegetal mediante adoção de programas de certificação específicos;

IX

propor, planejar e acompanhar a implementação de programas e projetos específicos na área de mudas e outros materiais de propagação vegetal;

X

por meio dos Corpos Técnicos dos Núcleos de Mudas:

a

executar o plano regional de produção e abastecimento de mudas e materiais de propagação vegetal;

b

planejar, selecionar, controlar, registrar e supervisionar viveiros, viveiros de cooperação de mudas e outros equipamentos de produção vegetal;

c

executar o beneficiamento, armazenamento, controle de qualidade, distribuição e o transporte de mudas e outros materiais de propagação vegetal;

d

prestar serviços nas áreas de produção, beneficiamento, armazenamento e análise de mudas e outros materiais de propagação vegetal;

e

elaborar projetos específicos na área de mudas e materiais de propagação vegetal;

f

fomentar, cadastrar, manter, testar e utilizar bancos de germoplasma vegetal e jardins clonais;

g

controlar o material básico utilizado na instalação de viveiros, viveiros de cooperação de mudas e outros equipamentos de produção vegetal;

h

colaborar na elaboração de normas e padrões de produção de mudas e outros materiais de propagação vegetal;

i

promover e orientar a venda de sementes, mudas, outros produtos e serviços;

j

por meio das Equipes Operacionais, além das previstas no artigo 133 deste decreto: 1. controlar as atividades de instalação, poda, condução, tutoramento, tratamento fitossanitário, irrigação, adubação e loteamento de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais e borbulheiras; 2. levantar a necessidade de insumos destinados à instalação e manutenção de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais e borbulheiras; 3. executar as atividades de controle de qualidade dos padrões físicos, agronômicos e sanitários das plantas matrizes, jardins clonais, borbulheiras e outros materiais de propagação vegetal; 4. atualizar e manter os registros e arquivos relativos aos lotes de plantas matrizes, jardins clonais, borbulheiras e outros materiais de propagação vegetal; 5. controlar e manter a limpeza e manutenção da infraestrutura; 6. efetuar e controlar a distribuição e o abastecimento de mudas e outros materiais de propagação vegetal;

XI

por meio do Corpo Técnico do Laboratório de Micropropagação:

a

manter coleções de materiais básicos de propagação vegetal, mediante utilização de biotecnologia, a serem utilizados na área de micropropagação de plantas;

b

produzir mudas e materiais básicos de propagação vegetal com uso de técnicas de micropropagação de plantas;

c

realizar a limpeza sanitária de materiais de propagação vegetal mediante o uso de técnicas de micropropagação de plantas;

d

aplicar e difundir sistemas, métodos e protocolos de biotecnologia, na área de micropropagação de plantas;

e

orientar laboratórios de biotecnologia, na área de micropropagação de plantas;

f

elaborar e propor normas, padrões, protocolos e instruções técnicas sobre biotecnologia, na área de micropropagação de plantas;

g

promover a capacitação e treinamento em biotecnologia, na área de micropropagação de organismos vegetais, por meio de cursos, estágios, treinamentos, palestras, demonstrações, reuniões, simpósios, seminários e congressos.

Art. 78, XI do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021