Artigo 78, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 78
– O Centro de Mudas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
elaborar e acompanhar o plano de produção e abastecimento de mudas e materiais de propagação vegetal;
II
disponibilizar mudas e outros materiais de propagação vegetal de espécies e cultivares recomendados por meio da produção, reembalagem, distribuição, transporte e comercialização;
III
planejar, coordenar, contratar, controlar, registrar e supervisionar viveiros, viveiros de cooperação de mudas e outros equipamentos de produção vegetal do Departamento;
IV
supervisionar o beneficiamento, armazenamento, qualidade, distribuição e o transporte de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
V
fomentar, cadastrar, manter e utilizar bancos de germoplasma vegetal e jardins clonais;
VI
efetuar o controle do material básico utilizado na instalação de viveiros, viveiros de cooperação de mudas e outros equipamentos de produção vegetal;
VII
elaborar e propor normas e padrões de produção de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
VIII
estimular e propiciar a qualidade de mudas e outros materiais de propagação vegetal mediante adoção de programas de certificação específicos;
IX
propor, planejar e acompanhar a implementação de programas e projetos específicos na área de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
X
por meio dos Corpos Técnicos dos Núcleos de Mudas:
a
executar o plano regional de produção e abastecimento de mudas e materiais de propagação vegetal;
b
planejar, selecionar, controlar, registrar e supervisionar viveiros, viveiros de cooperação de mudas e outros equipamentos de produção vegetal;
c
executar o beneficiamento, armazenamento, controle de qualidade, distribuição e o transporte de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
d
prestar serviços nas áreas de produção, beneficiamento, armazenamento e análise de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
e
elaborar projetos específicos na área de mudas e materiais de propagação vegetal;
f
fomentar, cadastrar, manter, testar e utilizar bancos de germoplasma vegetal e jardins clonais;
g
controlar o material básico utilizado na instalação de viveiros, viveiros de cooperação de mudas e outros equipamentos de produção vegetal;
h
colaborar na elaboração de normas e padrões de produção de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
i
promover e orientar a venda de sementes, mudas, outros produtos e serviços;
j
por meio das Equipes Operacionais, além das previstas no artigo 133 deste decreto: 1. controlar as atividades de instalação, poda, condução, tutoramento, tratamento fitossanitário, irrigação, adubação e loteamento de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais e borbulheiras; 2. levantar a necessidade de insumos destinados à instalação e manutenção de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais e borbulheiras; 3. executar as atividades de controle de qualidade dos padrões físicos, agronômicos e sanitários das plantas matrizes, jardins clonais, borbulheiras e outros materiais de propagação vegetal; 4. atualizar e manter os registros e arquivos relativos aos lotes de plantas matrizes, jardins clonais, borbulheiras e outros materiais de propagação vegetal; 5. controlar e manter a limpeza e manutenção da infraestrutura; 6. efetuar e controlar a distribuição e o abastecimento de mudas e outros materiais de propagação vegetal;
XI
por meio do Corpo Técnico do Laboratório de Micropropagação:
a
manter coleções de materiais básicos de propagação vegetal, mediante utilização de biotecnologia, a serem utilizados na área de micropropagação de plantas;
b
produzir mudas e materiais básicos de propagação vegetal com uso de técnicas de micropropagação de plantas;
c
realizar a limpeza sanitária de materiais de propagação vegetal mediante o uso de técnicas de micropropagação de plantas;
d
aplicar e difundir sistemas, métodos e protocolos de biotecnologia, na área de micropropagação de plantas;
e
orientar laboratórios de biotecnologia, na área de micropropagação de plantas;
f
elaborar e propor normas, padrões, protocolos e instruções técnicas sobre biotecnologia, na área de micropropagação de plantas;
g
promover a capacitação e treinamento em biotecnologia, na área de micropropagação de organismos vegetais, por meio de cursos, estágios, treinamentos, palestras, demonstrações, reuniões, simpósios, seminários e congressos.