Artigo 75, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 75
– As Casas de Agricultura, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:
I
contribuir para o desenvolvimento rural sustentável;
II
executar e acompanhar as políticas públicas, planos, programas, projetos, atividades e ações definidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, nas suas atribuições de extensão rural, assistência técnica, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;
III
executar e acompanhar as políticas públicas, planos, programas, projetos, atividades e ações definidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
IV
executar ações relacionadas a extensão rural, assistência técnica, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;
V
levantar as demandas, propor e executar atividades de treinamento e capacitação visando ao desenvolvimento rural sustentável e educação sanitária;
VI
realizar a comercialização de insumos estratégicos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII
efetuar vendas de publicações técnicas das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VIII
auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Plurianual;
IX
participar de ações locais referentes à proposição de políticas públicas de acordo com as demandas;
X
executar levantamentos e diagnósticos de acordo com as diretrizes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XI
manter atualizado o cadastro de produtores, organizações rurais e agroindústrias;
XII
apoiar as organizações rurais locais;
XIII
elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições da unidade;
XIV
elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XV
XV
outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CATI Regional. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :
XVI
analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais – CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental.