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Artigo 75, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 75

– As Casas de Agricultura, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:

I

contribuir para o desenvolvimento rural sustentável;

II

executar e acompanhar as políticas públicas, planos, programas, projetos, atividades e ações definidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, nas suas atribuições de extensão rural, assistência técnica, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;

III

executar e acompanhar as políticas públicas, planos, programas, projetos, atividades e ações definidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

IV

executar ações relacionadas a extensão rural, assistência técnica, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;

V

levantar as demandas, propor e executar atividades de treinamento e capacitação visando ao desenvolvimento rural sustentável e educação sanitária;

VI

realizar a comercialização de insumos estratégicos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VII

efetuar vendas de publicações técnicas das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VIII

auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Plurianual;

IX

participar de ações locais referentes à proposição de políticas públicas de acordo com as demandas;

X

executar levantamentos e diagnósticos de acordo com as diretrizes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

XI

manter atualizado o cadastro de produtores, organizações rurais e agroindústrias;

XII

apoiar as organizações rurais locais;

XIII

elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições da unidade;

XIV

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

XV

outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CATI Regional e/ou Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

XV

outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CATI Regional. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :

XVI

analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais – CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental.

Parágrafo único

– O Titular da Pasta poderá autorizar, excepcionalmente, mediante resolução, que o Chefe de uma Casa de Agricultura responda pelo expediente de mais de uma unidade dessa mesma natureza, sem acúmulo de vencimentos. Subseção IV Do Departamento Sementes, Mudas e Matrizes (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) : Subseção IV Da CATI Sementes e Mudas (NR)