Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 74, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 74

– Os Escritórios de Desenvolvimento Rural têm as seguintes atribuições:

I

implementar ações que promovam o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência;

II

promover a transferência de tecnologia agropecuária ao produtor rural;

III

planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades relativas:

a

aos planos regionais e municipais de desenvolvimento rural;

b

às necessidades de sementes e mudas, bem como a sua distribuição de forma supletiva;

c

aos levantamentos e diagnósticos necessários à elaboração da política agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural;

IV

promover a integração do Escritório com as demais unidades da Pasta e com outras entidades públicas e privadas relacionadas aos agronegócios;

V

acompanhar, controlar e propor convênios e similares no âmbito da CATI;

VI

promover a implantação dos Conselhos Regionais e Municipais de Desenvolvimento Rural;

VII

identificar a necessidade, planejar e executar programas de treinamento e capacitação de recursos humanos, de produtores e trabalhadores rurais e interessados ligados aos agronegócios;

VIII

realizar a comercialização de insumos estratégicos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IX

efetuar vendas de publicações técnicas das unidades da Secretaria;

X

outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CATI Regional a que se subordina.

Parágrafo único

– As atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas pelas CATI Regionais, respeitadas as respectivas áreas de atuação.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022