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Artigo 74, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 74

– Os Escritórios de Desenvolvimento Rural têm as seguintes atribuições:

I

implementar ações que promovam o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência;

II

promover a transferência de tecnologia agropecuária ao produtor rural;

III

planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades relativas:

a

aos planos regionais e municipais de desenvolvimento rural;

b

às necessidades de sementes e mudas, bem como a sua distribuição de forma supletiva;

c

aos levantamentos e diagnósticos necessários à elaboração da política agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural;

IV

promover a integração do Escritório com as demais unidades da Pasta e com outras entidades públicas e privadas relacionadas aos agronegócios;

V

acompanhar, controlar e propor convênios e similares no âmbito da CATI;

VI

promover a implantação dos Conselhos Regionais e Municipais de Desenvolvimento Rural;

VII

identificar a necessidade, planejar e executar programas de treinamento e capacitação de recursos humanos, de produtores e trabalhadores rurais e interessados ligados aos agronegócios;

VIII

realizar a comercialização de insumos estratégicos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IX

efetuar vendas de publicações técnicas das unidades da Secretaria;

X

outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CATI Regional a que se subordina.

Parágrafo único

– As atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas pelas CATI Regionais, respeitadas as respectivas áreas de atuação.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022

Art. 74, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021