Artigo 74, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Os Escritórios de Desenvolvimento Rural têm as seguintes atribuições:
I
implementar ações que promovam o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência;
II
promover a transferência de tecnologia agropecuária ao produtor rural;
III
planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades relativas:
a
aos planos regionais e municipais de desenvolvimento rural;
b
às necessidades de sementes e mudas, bem como a sua distribuição de forma supletiva;
c
aos levantamentos e diagnósticos necessários à elaboração da política agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural;
IV
promover a integração do Escritório com as demais unidades da Pasta e com outras entidades públicas e privadas relacionadas aos agronegócios;
V
acompanhar, controlar e propor convênios e similares no âmbito da CATI;
VI
promover a implantação dos Conselhos Regionais e Municipais de Desenvolvimento Rural;
VII
identificar a necessidade, planejar e executar programas de treinamento e capacitação de recursos humanos, de produtores e trabalhadores rurais e interessados ligados aos agronegócios;
VIII
realizar a comercialização de insumos estratégicos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX
efetuar vendas de publicações técnicas das unidades da Secretaria;
X
outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CATI Regional a que se subordina.
Parágrafo único
– As atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas pelas CATI Regionais, respeitadas as respectivas áreas de atuação.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022