Artigo 73, Inciso XVI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 73
– As CATI Regionais têm as seguintes atribuições:
I
I
promover e implementar ações que promovam o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência; (NR)
II
planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades estabelecidas pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI nas suas atribuições de extensão rural, assistência técnica, organização rural, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;
III
– promover a transferência de tecnologias e conhecimentos com vista ao desenvolvimento rural sustentável;
IV
III
promover a transferência de tecnologias agropecuárias ao produtor rural com vista ao desenvolvimento rural sustentável;
IV
orientar e acompanhar a atuação das Casas de Agricultura; (NR)
V
executar ações relacionadas a extensão rural, assistência técnica, organização rural, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;
VI
acompanhar, controlar e propor convênios e similares no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
VII
promover a implantação dos Conselhos Regionais e Municipais de Desenvolvimento Rural e auxiliar na elaboração de seus planos de desenvolvimento rural sustentável plurianuais;
VIII
identificar a necessidade de programas de treinamento e capacitação visando ao desenvolvimento rural sustentável, bem como planejá-los e executá-los;
IX
realizar a comercialização de insumos estratégicos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
X
efetuar vendas de publicações técnicas das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XI
elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições da unidade;
XII
elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XIII
outras que lhe forem determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :
XIV
analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais – CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental;
XV
planejar, coordenar e apoiar as Casas de Agricultura no exercício da atribuição prevista no inciso XVI do artigo 75 deste decreto;
XVI
planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades relativas:
a
aos planos regionais e municipais de desenvolvimento rural;
b
às necessidades de sementes e mudas, bem como a sua distribuição de forma supletiva;
c
aos levantamentos e diagnósticos necessários à elaboração da política agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural;
XVII
promover a integração da CATI Regional com as demais unidades da Pasta e com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, relacionados aos agronegócios.