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Artigo 73, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 73

– As CATI Regionais têm as seguintes atribuições:

I

promover o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

I

promover e implementar ações que promovam o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência; (NR)

II

planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades estabelecidas pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI nas suas atribuições de extensão rural, assistência técnica, organização rural, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;

III

promover a transferência de tecnologias e conhecimentos com vista ao desenvolvimento rural sustentável;

IV

orientar e acompanhar a atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural e das Casas de Agricultura; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

III

promover a transferência de tecnologias agropecuárias ao produtor rural com vista ao desenvolvimento rural sustentável;

IV

orientar e acompanhar a atuação das Casas de Agricultura; (NR)

V

executar ações relacionadas a extensão rural, assistência técnica, organização rural, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;

VI

acompanhar, controlar e propor convênios e similares no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

VII

promover a implantação dos Conselhos Regionais e Municipais de Desenvolvimento Rural e auxiliar na elaboração de seus planos de desenvolvimento rural sustentável plurianuais;

VIII

identificar a necessidade de programas de treinamento e capacitação visando ao desenvolvimento rural sustentável, bem como planejá-los e executá-los;

IX

realizar a comercialização de insumos estratégicos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

X

efetuar vendas de publicações técnicas das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

XI

elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições da unidade;

XII

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

XIII

outras que lhe forem determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :

XIV

analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais – CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental;

XV

planejar, coordenar e apoiar as Casas de Agricultura no exercício da atribuição prevista no inciso XVI do artigo 75 deste decreto;

XVI

planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades relativas:

a

aos planos regionais e municipais de desenvolvimento rural;

b

às necessidades de sementes e mudas, bem como a sua distribuição de forma supletiva;

c

aos levantamentos e diagnósticos necessários à elaboração da política agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural;

XVII

promover a integração da CATI Regional com as demais unidades da Pasta e com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, relacionados aos agronegócios.