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Artigo 72, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 72

– O Departamento de Sustentabilidade Agroambiental tem as seguintes atribuições:

I

coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e atividades de sustentabilidade agroambiental, desempenhadas através dos seus respectivos Centros;

II

estabelecer procedimentos, normas e padronização referentes a planos, programas, projetos e atividades de sustentabilidade agroambiental;

III

coordenar, acompanhar, monitorar, avaliar e orientar a aplicação de normas e políticas, bem como propor planos, programas e projetos relacionados ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade;

IV

propor estratégias e ações que visem à valorização de produtos da agrobiodiversidade e experiências locais de uso sustentável dos recursos naturais;

V

propor, divulgar e avaliar práticas e tecnologias para a utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização de impactos ambientais em atividades agropecuárias e florestais;

VI

propor e estabelecer parcerias com órgãos públicos ou entes privados para o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas atribuições;

VII

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

VIII

por meio do Corpo Técnico do Centro de Biodiversidade e Manejo Ecológico:

a

propor estratégias, programas, projetos e atividades para conservação e restauração da biodiversidade com vista ao incremento da resiliência dos ecossistemas, incluindo: 1. a reabilitação, recomposição florestal e restauração ecológica das áreas degradadas; 2. a proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade; 3. propor a formação de corredores ecológicos e a construção de paisagens sustentáveis; 4. a conservação e restauração dos corpos d'água e do solo em área rural; 5. o controle e o manejo de espécies exóticas invasoras, bem como daquelas com potencial de invasão em parceria com os demais órgãos competentes;

b

fomentar a exploração e o uso sustentável da vegetação nativa, considerando todas as suas fitofisionomias de ocorrência no Estado de São Paulo;

c

elaborar, coordenar, apoiar, implantar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;

d

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

IX

por meio do Corpo Técnico do Centro de Agroecologia e Serviços Ambientais:

a

difundir tecnologias de produção de baixo impacto para orientar as atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;

b

promover a adoção de mecanismos de incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis no meio rural;

c

promover o desenvolvimento ecologicamente sustentável por meio de programas, projetos e atividades para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a geração de serviços ecossistêmicos e a produtividade agropecuária e florestal;

d

promover ações que visem à valorização de produtos da agrobiodiversidade e das experiências locais de uso sustentável dos recursos naturais e à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural;

e

elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;

f

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

X

por meio do Corpo Técnico do Centro de Gestão Territorial:

a

gerar, padronizar, adequar e validar procedimentos e normas para a execução das atividades referentes ao desenvolvimento da gestão territorial, incluindo a implementação e gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR, do Programa de Regularização Ambiental, de mecanismos de regularização de Reserva Legal e de projetos de recomposição para a adequação ambiental de propriedades rurais privadas frente à legislação ambiental, viabilizando programas de regularização e adequação ambiental nas propriedades rurais privadas;

b

gerir o Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo – SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013 ;

c

elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento de suas atribuições;

d

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação. Subseção III Das CATI Regionais

Art. 72, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021