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Artigo 71, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 71

– O Departamento de Extensão Rural tem as seguintes atribuições:

I

coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e atividades de extensão rural e assistência técnica, desempenhadas através dos seus respectivos Centros;

II

estabelecer procedimentos, normas e padronização referentes a planos, programas, projetos e atividades de extensão rural e assistência técnica;

III

propor e aprimorar metodologias de extensão rural e assistência técnica;

IV

promover integração entre instituições de pesquisa e a rede de extensão rural;

V

propor e estabelecer parcerias com órgãos públicos ou entes privados para o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas atribuições;

VI

coordenar o levantamento e gerir sistemas de informações estatísticas agropecuárias e ambientais;

VII

identificar as potencialidades do Estado e construir planos, programas e projetos voltados às áreas produtiva e ambiental, tendo em conta o desenvolvimento rural sustentável;

VIII

identificar, adequar e difundir funções, variáveis e parâmetros socioeconômicos do setor rural;

IX

levantar, organizar e adequar informações técnicas para transferência às outras unidades da Pasta;

X

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

XI

por meio do Corpo Técnico do Centro de Políticas Públicas:

a

levantar as demandas e identificar, organizar e propor as políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;

b

propor, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as atividades em extensão rural e assistência técnica nas políticas públicas;

c

gerar, padronizar, adequar, definir metodologias e validar procedimentos e normas para execução de planos, programas, projetos e atividades voltados às políticas públicas;

d

propor, colaborar e executar projetos integrados entre instituições de pesquisa e a extensão rural nos assuntos relacionados às políticas públicas;

e

elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;

f

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

XII

por meio do Corpo Técnico do Centro de Cadeias Produtivas:

a

propor as cadeias produtivas prioritárias a serem desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;

b

levantar as demandas, identificar e organizar as necessidades de pesquisa científica nos assuntos relacionados às cadeias produtivas prioritárias e propor o desenvolvimento e introdução de novas tecnologias;

c

propor, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as atividades dentro das cadeias produtivas agropecuárias;

d

gerar, padronizar, adequar e validar procedimentos e normas para execução dos planos, programas, projetos e atividades voltadas ao fortalecimento das cadeias produtivas;

e

definir as metodologias e ações para o desenvolvimento dos projetos relacionados às cadeias produtivas;

f

propor, colaborar e executar projetos integrados entre as instituições de pesquisa e a extensão rural nos assuntos relacionados às cadeias produtivas;

g

elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;

h

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

XIII

por meio do Corpo Técnico do Centro de Treinamento:

a

identificar as necessidades de treinamento, desenvolvimento e capacitação dos servidores da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, visando a sua permanente atualização;

b

programar, planejar e coordenar as atividades de treinamento, desenvolvimento e capacitação dos técnicos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

c

programar, planejar, promover, coordenar, acompanhar, orientar, bem como divulgar os programas de treinamento, desenvolvimento e capacitação de produtores, organizações rurais, trabalhadores, profissionais e estudantes ligados ao desenvolvimento rural sustentável;

d

desenvolver técnicas e sugerir metodologias de treinamento, desenvolvimento e capacitação;

e

preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento, desenvolvimento e capacitação;

f

manter registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas;

g

manter contato e intercâmbio com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

h

gerir e acompanhar os convênios, termos de colaboração, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres para viabilização de estágios curriculares;

i

garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação às reais necessidades da organização e ao nível do público;

j

promover a realização periódica de avaliação das atividades e de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;

k

elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;

l

elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação.

XIV

por meio do Corpo Técnico do Centro de Comunicação Rural:

a

planejar a elaboração e a edição de publicações técnicas destinadas ao público interno e externo da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b

planejar a execução de programas de comunicação com o meio rural;

c

divulgar para o produtor rural e para o consumidor informações agropecuárias, bem como os produtos e serviços disponíveis na CATI;

d

realizar estudos relacionados com comunicação para o meio rural e avaliar os impactos produzidos;

e

executar ações de comunicação com o meio rural;

f

elaborar e editar publicações técnicas destinadas ao público interno e externo da CATI;

g

avaliar custos de produção de materiais de comunicação e propor preços de venda e de locação destes materiais;

h

manter intercâmbio e desenvolver atividades de comunicação em regime de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

i

por meio do Núcleo Técnico de Imagens, planejar e coordenar a produção de materiais de som e imagem e de programas de rádio e televisão. Subseção II Do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental

Art. 71, IX do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021