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Artigo 69, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 69

– A Subsecretaria de Agricultura tem, por meio das unidades que lhe são subordinadas, as seguintes atribuições:

I

planejar e executar as políticas de assistência técnica, desenvolvimento do território rural, sustentabilidade agroambiental, defesa agropecuária e de pesquisa e inovação Estado de São Paulo;

II

promover o desenvolvimento rural sustentável do Estado;

III

promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;

IV

promover, formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões do agronegócio paulista;

V

certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies vegetais e animais utilizadas nas cadeias produtivas;

VI

controlar e monitorar a qualidade e utilização dos insumos agropecuários e a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola;

VII

controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;

VIII

promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 . Seção II Da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI

Art. 69, VI do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021