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Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 49

– O Departamento de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Centro de Orçamento:

a

as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c

desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;

d

elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle interno e externo;

II

por meio do Centro de Finanças:

a

as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;

c

atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

d

elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados;

e

atender a legislação federal, estadual e municipal, em relação às informações financeiras, apresentando-as quando assim for exigido;

f

por meio do Núcleo de Adiantamentos e Diárias: 1. analisar, processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento e diárias; 2. manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento e diárias; 3. fazer a tomada de contas, retenções e recolhimento de tributos incidentes sobre os adiantamentos concedidos; 4. guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade; 5. acompanhar a execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento e prestar orientação a respeito. Subseção II Do Departamento de Controle dos Fundos Especiais de Despesa

Art. 49, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021