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Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 44

– A Coordenação de Ação Regional tem as seguintes atribuições:

I

propor, apoiar e coordenar ações, visando incentivar a inserção da agenda de desenvolvimento rural sustentável nos Municípios do Estado de São Paulo;

II

instituir, em conjunto com as áreas técnicas da Secretaria, metodologia de certificação com a divulgação de um "ranking" anual dos Municípios paulistas, por meio da avaliação de desempenho em diretivas de desenvolvimento rural sustentável;

III

discutir e estabelecer anualmente, junto com os técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os critérios e metas que compõem as diretivas de que trata o inciso II deste artigo;

IV

viabilizar a articulação entre o Estado e os Municípios para aprimorar a condução das ações de desenvolvimento rural sustentável;

V

propor medidas para capacitar os agentes públicos dos Municípios e produtores para a realização das ações desenvolvimento rural sustentável. Seção XI Da Coordenação do Programa "Agro SP + Seguro"