Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A Coordenação de Ação Regional tem as seguintes atribuições:
I
propor, apoiar e coordenar ações, visando incentivar a inserção da agenda de desenvolvimento rural sustentável nos Municípios do Estado de São Paulo;
II
instituir, em conjunto com as áreas técnicas da Secretaria, metodologia de certificação com a divulgação de um "ranking" anual dos Municípios paulistas, por meio da avaliação de desempenho em diretivas de desenvolvimento rural sustentável;
III
discutir e estabelecer anualmente, junto com os técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os critérios e metas que compõem as diretivas de que trata o inciso II deste artigo;
IV
viabilizar a articulação entre o Estado e os Municípios para aprimorar a condução das ações de desenvolvimento rural sustentável;
V
propor medidas para capacitar os agentes públicos dos Municípios e produtores para a realização das ações desenvolvimento rural sustentável. Seção XI Da Coordenação do Programa "Agro SP + Seguro"