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Artigo 43, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 43

– A Coordenação de Gestão de Convênios tem as seguintes atribuições:

I

apoiar os trâmites necessários à celebração de convênios e avenças congêneres que envolvam ações a cargo da Secretaria, em consonância com as disposições legais aplicáveis;

II

proceder à conferência processual e de teor dos documentos apresentados pelas unidades da Secretaria, em especial a documentação administrativa, e a estabelecida pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 ;

III

solicitar, se for o caso, a regularização ou adequação da instrução processual;

IV

consolidar a minuta do termo de convênio ou aditivos, acompanhada de seus respectivos anexos, para envio à Consultoria Jurídica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V

propor o encaminhamento dos autos que tratem da celebração de convênios à consideração do Secretário de Agricultura e Abastecimento e, quando for o caso, do Governador do Estado, a fim de obter a respectiva autorização ou assinatura, sem prejuízo de outras remessas eventualmente necessárias;

VI

providenciar as assinaturas dos partícipes e das testemunhas;

VII

publicar o extrato da avença no Diário Oficial do Estado;

VIII

analisar as prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres da Secretaria, podendo se valer do apoio técnico do gestor do convênio e de qualquer unidade da Secretaria, elaborando relatório que subsidiará os pareceres conclusivos dos gestores e ordenadores de despesa dos convênios, a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

IX

orientar as unidades responsáveis pelos documentos analisados quanto aos procedimentos e normas aplicáveis à matéria em análise, bem como, se necessário, solicitar informações complementares para o exame da prestação de contas;

X

solicitar, sempre que necessário, aos gestores e responsáveis pelos convênios e avenças congêneres, relatórios periódicos quanto ao fiel cumprimento dos termos, planos de trabalho e obrigações assumidas;

XI

alimentar, organizar, acompanhar e manter atualizados os cadastros de convênios e avenças congêneres;

XII

elaborar e manter permanentemente atualizado manual de gestão de convênios;

XIII

comunicar ao Poder Legislativo a celebração de convênio que contenha repasse de recursos por parte do Estado, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Seção X Da Coordenação de Ação Regional

Art. 43, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021