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Artigo 42, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 42

– A Coordenação das Câmaras Setoriais e Temáticas tem as seguintes atribuições:

I

apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, a que se refere a Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992;

II

coordenar as ações das Câmaras Setoriais, apoiando a concepção, a formulação e a execução de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da competitividade das cadeias de produção relacionadas ao agronegócio paulista;

III

gerir e encaminhar as propostas de aprimoramento da atividade agropecuária das Câmaras Setoriais, considerando as diretrizes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV

monitorar e avaliar, junto aos órgãos competentes, a implementação das proposições emanadas das Câmaras Setoriais ou Temáticas e seus impactos decorrentes das medidas tomadas;

V

coordenar as ações dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, conforme legislação vigente;

VI

promover a integração entre a Secretaria e os setores produtivos dos agronegócios;

VII

promover a integração efetiva dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

VIII

articular as relações institucionais com as Câmaras Setoriais e Conselhos visando integrar esforços para o desenvolvimento das diretrizes da Secretaria. Seção IX Da Coordenação de Gestão de Convênios