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Artigo 212, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 212

– Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Decreto nº 39.972, de 17 de fevereiro de 1995:

a

o artigo 3º: "Artigo 3º – Caberá ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a execução da Lei nº 7.705, de 19 fevereiro de 1992, bem como a fiscalização dos atos que ela descreve, a autuação dos infratores, a aplicação das sanções cabíveis e a aprovação de outros métodos de insensibilização não previstos neste decreto.";(NR)

b

o artigo 16: "Artigo 16 – Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.";(NR)

c

o artigo 17: "Artigo 17 – Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal determinará o cancelamento do Auto de Infração e de eventuais sanções ou outras medidas porventura adotadas.";(NR)

II

do Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000 e nº 45.273, de 06 de outubro de 2000 :

a

do artigo 14: (*) Ver Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) 1. o "caput" e o § 1º: "Artigo 14 – O infrator terá um prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da autuação, para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento podendo, nesse prazo, ter vistas dos autos. § 1º - No mesmo prazo fixado no "caput" o infrator poderá, alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração, em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias a critério da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária -CDA, CDA Regional e/ou Escritório de Defesa Agropecuária, responsável pelo município onde se localiza a propriedade, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado, de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso de solo da área em questão e um plano de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola, obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.";(NR) 2. o § 5º: "§ 5º – Caberá ao Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo decidir motivadamente acerca da produção de prova requerida na defesa.";(NR)

b

o "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 15: "Artigo 15 - O projeto técnico de conservação do solo agrícola, proposto pelo autuado na forma estabelecida no § 1º do artigo anterior, deverá ser apresentado à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, CDA Regional e/ou Escritório de Defesa Agropecuária, responsável pelo município onde se localiza a propriedade, que o avaliará e, se for necessário, o remeterá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, para correção, a ser efetuada em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da sua remessa. § 1º - Em caso de força maior comprovada, o prazo estipulado no projeto técnico de conservação do solo agrícola poderá ser prorrogado a juízo da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, CDA Regional e/ou Escritório de Defesa Agropecuária, responsável pelo município onde se localiza a propriedade, desde que já iniciadas as obras de execução.";(NR)

§ 2º

Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo agrícola, deverá o autuado dar ciência à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária -CDA, CDA Regional e/ou Escritório de Defesa Agropecuária, responsável pelo município onde se localiza a propriedade, o qual determinará a realização de inspeção.";(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 c) o artigo 19: "Artigo 19 – Compete ao Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a aplicação das penalidades previstas no Artigo 13 deste decreto.";(NR) d) o artigo 20: "Artigo 20 - Das penalidades aplicadas pelo Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único

- Acolhido o recurso no mérito o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, determinará o cancelamento do auto de infração e da penalidade aplicada.";(NR) III – do Decreto nº 44.037, de 14 de junho de 1999: a) o parágrafo único do artigo 4º: "Parágrafo único – As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas também pelos Diretores do Centro de Defesa Sanitária Animal e do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, bem como pelo Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.";(NR) b) o artigo 12: "Artigo 12 – A comprovação da vacinação poderá ser feita mediante fiscalização pelos técnicos dos Escritórios de Defesa Agropecuária, por intermédio de entidades conveniadas de que trata o artigo 55 ou, mediante declaração do pecuarista, em conformidade com o modelo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.";(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 c) o § 1º do artigo 42: "§ 1º – O Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal estabelecerá o modelo de formulário para os fins previstos neste artigo, bem como a periodicidade de sua apresentação.";(NR) d) o artigo 47: "Artigo 47 – Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo, de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.";(NR) e) o artigo 48: "Artigo 48 – Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas de defesa sanitária animal adotadas, se for o caso.";(NR) f) do artigo 55: 1. o item 4 do § 1º: "4. manter sob controle sanitário rebanhos de animais susceptíveis à febre aftosa, em propriedades de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;";(NR) 2. o § 2º: "§ 2º – As atividades previstas nos itens 2 a 5 do § 1º deste artigo deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos veterinários dessas entidades, credenciados junto ao Centro de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.";(NR) g) o artigo 56: "Artigo 56 – O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades pecuárias e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste decreto.";(NR) IV – do Decreto nº 45.164, de 5 de setembro de 2000 : a) o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º – O produtor rural processador artesanal de produtos comestíveis de origem animal deverá registrar-se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.";(NR) b) o artigo 21: "Artigo 21 – O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.";(NR) c) o artigo 24: "Artigo 24 – Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.";(NR) d) o artigo 25: "Artigo 25 – Na hipótese de acolhimento do recurso, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo.";(NR) V – do Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000 : a) o artigo 10: "Artigo 10 – O cadastro das propriedades agrícolas no âmbito do Estado, dos estabelecimentos produtores de sementes e mudas e das empresas que industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado, dos laboratórios de identificação de pragas e doenças existentes no Estado e dos engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado, deverá ser efetuado junto ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único

– O Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal expedirá os modelos próprios para o cadastramento, bem como definirá a sistemática operacional a ser observada.";(NR) b) o "caput" do artigo 41: "Artigo 41 – O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.";(NR) c) o artigo 44: "Artigo 44 – Da decisão caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.";(NR) d) o artigo 45: "Artigo 45 – Se acolhido o recurso, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo.";(NR) e) o artigo 56: "Artigo 56 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para o combate, controle e erradicação das pragas, doenças e plantas invasoras de difícil controle, bem como as normas técnicas de que trata o inciso XIII do artigo 2º da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, além das condições para produção e uso de vegetais modificados geneticamente.";(NR) VI – do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 : a) o parágrafo único do artigo 51: "Parágrafo único – São também competentes para as providências previstas neste artigo o Coordenador e os diretores do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal e do Centro de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.";(NR) b) o artigo 52: "Artigo 52 – O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador e o Diretor Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício sanitário, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste decreto, bem como poderão determinar sua publicação no Diário Oficial do Estado, com vistas às informações de que trata o artigo 7º deste decreto.";(NR) c) o "caput" do artigo 57: "Artigo 57 – O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.";(NR) d) o artigo 61: "Artigo 61 – Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do julgamento.";(NR) e) o artigo 62: "Artigo 62 – Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, determinara o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções e de outras medidas de defesa sanitárias animal adotadas.";(NR) f) do artigo 69: 1. o item 4 do § 1º: "4. manter sob controle sanitário os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, de propriedade de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;";(NR) 2. o § 2º: "§ 2º – As atividades previstas nos itens 2 a 5 do § 1º deste artigo deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos veterinários dessas entidades, credenciados junto ao Centro de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.";(NR) VII – o "caput" do artigo 3º do Decreto nº 54.103, de 12 de março de 2009 : "Artigo 3º – À Secretaria de Agricultura e Abastecimento cabe a coordenação geral das atividades, através da Coordenadoria do Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, por meio do Departamento de Apoio ao Cooperativismo e Associativismo, competindo-lhe, além de outras atribuições, a formulação de políticas públicas visando promover o desenvolvimento cooperativo, na seguinte conformidade:".(NR) Artigo 213 – Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 53 do Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000 , o § 4º: "§ 4º – Em se tratando de multas aplicadas, a conversão far-se-á pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento."; II - ao item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 62.597, de 25 de maio de 2017 , a alínea "s": "s) APTA Regional.". Artigo 214 – Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando, a partir de 31 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997; II – o Decreto nº 43.142, de 2 de junho 1998; III – o Decreto nº 43.424, de 1º de setembro de 1998; IV – o Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998; V – o Decreto nº 44.885, de 11 de maio de 2000 ; VI – o Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002 ; VII – o Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 ; VIII – o Decreto nº 50.998, de 25 de julho de 2006 ; IX - o Decreto nº 52.193, de 24 de setembro 2007 ; X – o Decreto nº 52.797, de 11 de março de 2008 ; XI – o Decreto nº 52.902, de 14 de abril de 2008 ; XII – o Decreto nº 53.411, de 10 de setembro de 2008 ; XIII – o Decreto nº 58.525, de 6 de novembro de 2012 ; XIV – o Decreto nº 59.798, de 22 de novembro de 2013 , exceto seus artigos 1º e 5º; XV – o Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 ; XVI – a alínea "a" do item 1 do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 ; XVII - o Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 ; XVIII – o Decreto nº 64.131, de 11 de março de 2019 . TÍTULO XIII Disposição Transitória Artigo único - A implantação da estrutura prevista neste decreto será feita gradativamente, até 31 de janeiro de 2022. § 1º - Para os fins deste artigo, o Secretário de Agricultura e Abastecimento definirá, mediante resolução, cronograma da implantação gradativa. § 2º - Para evitar solução de continuidade dos serviços, as unidades reorganizadas ou extintas por este decreto continuarão respondendo por suas atribuições no período de transição, de acordo com as disposições pertinentes da resolução a que se refere o § 1º deste artigo. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025 Publicado em: 31/12/2021 Atualizado em: 30/06/2025 15:09 66.417.docx

Art. 212, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021