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Artigo 198, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 198

– A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 , é regida:

I

pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ;

II

pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 , alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015.

§ 1º

– O Ouvidor será designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º

– A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Art. 198, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021