Artigo 198, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 198
– A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 , é regida:
I
pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ;
II
pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 , alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015.
§ 1º
– O Ouvidor será designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
– A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.