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Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 174

– O Conselho de Tecnologia da Informação, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à tecnologia da informação tem, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, as seguintes atribuições:

I

aprovar:

a

as diretrizes, políticas e normas gerais para as atividades e a destinação de recursos de tecnologia da informação;

b

o Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC e o Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC;

II

estabelecer procedimentos formais para priorização de demandas de projetos das unidades da Pasta;

III

monitorar e avaliar os resultados alcançados das atividades de tecnologia da informação, bem como sua adequação e compatibilidade com o Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC e o Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTIC da Secretaria e com as políticas e normas definidas, dando encaminhamento aos ajustes considerados necessários;

IV

monitorar permanentemente as necessidades da Secretaria, em termos de sua arquitetura tecnológica e de informações, visando explorar plenamente as suas potencialidades.

Parágrafo único

– O Conselho poderá ainda, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Titular da Pasta ou com sua anuência, outras atividades de interesse da Secretaria, pertinentes a sua área de atuação.