Artigo 142, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA compete, ainda:
I
em relação às atividades gerais:
a
coordenar, orientar e acompanhar as atividades de pesquisa e inovação das unidades subordinadas;
b
acompanhar e incentivar a política de pós-graduação dos Institutos, promovendo a integração entre os cursos;
c
baixar normas sobre prestação de serviços e fornecimento de bens;
d
estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
e
autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente;
f
representar a pesquisa e desenvolvimento dos agronegócios em fóruns de ciência e tecnologia;
g
firmar contratos com terceiros, observada a legislação pertinente, visando captar recursos externos para financiar ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde que não haja aumento de despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação prevista no orçamento da Subsecretaria para esse fim, objetivando: 1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração; 2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual; 3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios; 4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros;
h
aprovar e submeter, às autoridades superiores, os planos anuais de capacitação contínua dos recursos humanos da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
i
aprovar e submeter, às autoridades superiores, os planos anuais de adaptação da inovação tecnológica da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
II
autorizar o uso por terceiros, mediante cessão, onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA, derivados das Leis federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem de proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;
III
autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
IV
exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017.