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Artigo 138, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 138

Ao Responsável pela Subsecretaria de Agricultura compete, ainda:

I

autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, derivados das Leis federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;

II

exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 .

Art. 138, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021