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Artigo 131, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 131

– Às Assistências Técnicas dos Institutos e APTA Regional da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA cabe, ainda:

I

consolidar a orientação científica e tecnológica, planejando, acompanhando e avaliando a programação de pesquisa e desenvolvimento;

II

manter atualizadas informações gerenciais sobre programação e realizar a consolidação dos relatórios de pesquisa;

III

planejar, acompanhar e avaliar a estrutura laboratorial da unidade, propondo medidas para o constante aprimoramento da qualidade dos serviços, atendendo aos preceitos de racionalização dos dispêndios.