Artigo 131, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Às Assistências Técnicas dos Institutos e APTA Regional da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA cabe, ainda:
I
consolidar a orientação científica e tecnológica, planejando, acompanhando e avaliando a programação de pesquisa e desenvolvimento;
II
manter atualizadas informações gerenciais sobre programação e realizar a consolidação dos relatórios de pesquisa;
III
planejar, acompanhar e avaliar a estrutura laboratorial da unidade, propondo medidas para o constante aprimoramento da qualidade dos serviços, atendendo aos preceitos de racionalização dos dispêndios.