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Artigo 113, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 113

– Os Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs, além das previstas no artigo 10 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 , têm as seguintes atribuições:

I

implementar, promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;

II

executar a negociação do uso comercial dos resultados de pesquisa e desenvolvimento, transferidos na forma de insumos estratégicos, serviços especializados e direitos de propriedade intelectual;

III

por meio do Corpo Técnico do Núcleo de Serviços e Insumos Tecnológicos:

a

realizar a negociação dos direitos de uso comercial dos resultados e da imagem institucional da unidade à qual está subordinado;

b

gerenciar a comercialização dos direitos de propriedade intelectual, em consonância com as diretrizes da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

c

elaborar e revisar as minutas de contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito de atuação unidade a que está subordinado;

d

zelar pelo cumprimento das obrigações do artigo 6º do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017;

e

apoiar, gerenciar e acompanhar o relacionamento da unidade à qual está subordinado com as fundações de apoio, observado o que dispõe o Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017;

IV

por meio do Corpo Técnico do Núcleo de Transferência do Conhecimento:

a

implementar a ação de qualificação de recursos humanos para o público externo;

b

organizar a programação anual de eventos institucionais para disseminação dos resultados de pesquisas e desenvolvimento;

c

estimular as unidades das instituições de pesquisa na elaboração e execução da programação anual de qualificação dos recursos humanos das cadeias de produção;

d

acompanhar e avaliar os eventos e emitir certificados de cursos, estágio e outras modalidades de treinamento oferecidas;

e

coordenar e identificar as demandas e oportunidades de treinamento dos agentes das cadeias de produção;

V

por meio do Ambiente de Inovação:

a

funcionar como um ambiente de desenvolvimento empresarial e profissional, voltado para a problemática regional e para melhoria das condições sociais;

b

apoiar o desenvolvimento do Estado de São Paulo, por meio da transformação de ideias em produtos, processos ou serviços inovadores;

c

contribuir para a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empreendimentos inovadores, em seus aspectos técnicos e gerenciais, de modo a assegurar o aprimoramento gerencial e tecnológico e a inserção de novos produtos, processos ou serviços no mercado;

d

implantar, operacionalizar e gerenciar, técnica e administrativamente o sistema de implantação de empreendimentos inovadores, visando materializar eficientemente inovações e processos tecnológicos, por meio do fornecimento de serviços e infraestrutura a empreendedores, empresas nascentes ou empresas já existentes que necessitem atingir nível tecnológico mais moderno e competitivo;

e

realizar articulação com entidades parceiras, objetivando acesso a informações científicas, tecnológicas e serviços tecnológicos, condicionados à disponibilidade de pesquisadores e laboratórios.

§ 1º

As atribuições definidas neste artigo serão atendidas pelo estabelecimento de mecanismos de intercâmbio e de apoio técnico entre profissionais, empresários e pesquisadores, visando introduzir, nas empresas, técnicas que possibilitem aumento de qualidade, produtividade e competitividade do setor e contribuam para a modernização do agronegócio.

§ 2º

As ações resultantes do intercâmbio e do apoio técnico referidos no § 1º deste artigo serão dirigidas no sentido de: 1. facilitar aos empreendimentos que participam da Incubadora o acesso às informações referentes a tecnologia, oportunidades de negócio, crédito e capitalização, mercado, legislação, pesquisas e publicações técnicas; 2. promover o fortalecimento e desenvolvimento dos empreendimentos participantes por meio da modernização da gestão empresarial, a fim de que possam atingir níveis de produtividade e de qualidade que possibilitem maior competitividade.

§ 3º

Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, dentro de suas atribuições, deverão atender às necessidades da APTA Regional, respeitando as temáticas pertinentes a cada Instituto.