Artigo 100, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 100
– O Instituto de Economia Agrícola tem as seguintes atribuições:
I
definir, organizar, programar e administrar a programação da pesquisa científica e tecnológica nas áreas socioeconômicas e ambientais relativas à agropecuária, dentro de sua missão institucional;
II
realizar pesquisas socioeconômicas e ambientais relativas à agropecuária e apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio, com vista ao desenvolvimento sustentável;
III
desenvolver e produzir informações, serviços técnicos e dados estatísticos, para atendimento das demandas da sociedade e apoiar a inovação em produtos e processos;
IV
analisar, propor e monitorar políticas públicas para a agricultura, visando maior competitividade e justiça social;
V
realizar estudos de prospecção de demandas, valoração e avaliação de tecnologias para a agricultura;
VI
gerar, adaptar e compartilhar conhecimentos científicos e informações socioeconômicas, aplicados ao negócio agrícola;
VII
manter e disponibilizar banco de dados com informações estratégicas para a sociedade;
VIII
promover e participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios e cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior e pós-graduação;
IX
contribuir para políticas de abastecimento embasadas nos princípios de segurança alimentar e nutricional, e segurança do alimento;
X
implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :
XI
investigar os impactos dos sistemas técnicos agrícolas para o desenvolvimento territorial, geração de renda e segurança alimentar.